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Não incidência de IOF reduz custo final do consórcio

Ao não ser cobrado o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) nos negócios com consórcios, verifica-se tratar de um fator importante pouco notado.

10/06/2024 às 15h10
Por: Robson Silva De Jesus Fonte: Agência Dino
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Ao contar com 10,53 milhões de consorciados ativos, o Sistema de Consórcios, presente nos segmentos de veículos, imóveis, eletrônicos e serviços, apresenta características que possibilitam investimentos com custo final inferior entre as diversas modalidades de aquisição parcelada.

Ao não ser cobrado o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) nos negócios com consórcios, verifica-se tratar de um fator importante pouco notado. Arrecadado em operações de crédito e financiamento de veículos ou imóveis comerciais, o IOF eleva o Custo Efetivo Total (CET). A alíquota de 0,38% sobre o valor de amortização de todas as parcelas, somada aos 0,0082% também cobrados sobre essa base incidem a partir da assinatura do contrato até a última parcela, no limite de 365 dias, travados quando o prazo ultrapassa 12 meses, significando um custo considerável para o tomador do crédito.

“Na adesão a um grupo de consórcios, o participante, ao planejar suas finanças pessoais, visa formar ou ampliar patrimônio, desenvolver atividades comerciais ou usufruir qualidade de vida, além de ter custo final menor”, afirma Luiz Antonio Barbagallo, economista da ABAC Associação Brasileira de Administradoras de Consórcios.

Entre os fatores que tornam o consórcio atrativo, estão, entre outros, a ausência de juros, pois o consórcio cobra taxa de administração, que é a remuneração pelo serviço da administradora. Além disso, a não cobrança de correção retroativa, e, por ocasião da contemplação, a manutenção do poder de compra à vista com possibilidade de desconto ou com barganha na negociação do bem.

Dependendo da negociação, pode ocorrer que o IOF de 0,38% seja incorporado ao valor financiado, ou seja, “o tomador do crédito, neste caso, pagará juros sobre o principal e sobre o imposto também, o que eleva ainda mais o custo final”, alerta. Em contrapartida, no consórcio não há incidência de IOF.

“Trata-se de características que permitem aos consorciados a aquisição do bem desejado a qualquer momento de sua contemplação”, esclarece Barbagallo. “Vale repetir que a correção das parcelas não retroage, ou seja, o consorciado apenas arca com a correção nas parcelas futuras, e sem custos tributários”, especifica.

Outro diferencial da modalidade é a flexibilidade na utilização do crédito. “Ao permitir a troca do bem ou serviço, dentro do segmento escolhido, o consórcio atende aos objetivos do consumidor, que por diversos motivos possa necessitar alterar seus planos pessoais e iniciais”, diz Paulo Roberto Rossi, presidente executivo da ABAC. “Some-se a isso a permissão do uso de parte do crédito, até 10%, para despesas com documentação e seguros, algo positivo ao consorciado”, acrescenta.

A não incidência de IOF nas operações de consórcio é mais uma peculiaridade do Sistema de Consórcios. “Ao realizar os objetivos planejados com custos baixos, o consórcio contribui também para o crescimento dos diversos setores da economia”, finaliza Rossi.

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