Uma minuta do texto da anistia que circula nos bastidores da Câmara veio a público nesta quinta-feira (4/9). A proposta costurada por deputados de oposição daria condições para tornar novamente elegível o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL). O texto tem caráter amplo e beneficiaria quem atentou contra as instituições democráticas desde 14 de março de 2019.
Dentre eles, estão ofensas ou ataques a instituições públicas, ou seus integrantes; descrédito ao processo eleitoral ou aos Poderes da República; reforço à polarização política; geração de animosidade na sociedade brasileira ou situações semelhantes. O ex-presidente Jair Bolsonaro se encaixa em todas as categorias.
“Fica concedida anistia a todos aqueles que, no período compreendido entre 14 de março de 2019 e a data em vigor desta lei, tenham sido ou estejam sendo, ou, ainda, eventualmente, possam vir a ser investigados, processados ou condenados”, diz o artigo 1º, que antecede a lista.
O texto também livra de investigações e condenações os responsáveis por financiar acampamentos e movimentos golpistas, assim como aqueles que prestaram “apoio administrativo, logístico”, estímulo, incentivo, ou qualquer contribuição.
A proposta prevê anistia até para aqueles que participaram de “associações criminosas” ou “milícias privadas”. A minuta prevê que serão anistiados também aqueles enquadrados em “dano contra o patrimônio da União, deterioração de patrimônio tombado, incitação ao crime, apologia de crime ou criminoso, organização criminosa, associação criminosa ou constituição de milícia privada”.
Há, ainda, previsão para livrar aqueles que contribuíram com desinformação sobre “partidos, candidatos, governos, eleições ou agentes políticos”.
Governistas reagem
Em reuniões privadas desde o início da semana, deputados ligados ao governo Lula (PT) têm mobilizado aliados para tentar enfraquecer a ofensiva da oposição, que ganhou força com a
intervenção do governador de São Paulo, Tarcísio de Freitas (Republicanos-SP) durante o julgamento do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL).
Petistas do primeiro escalão do governo se juntaram a uma ofensiva nas redes sociais para tentar jogar a opinião pública contra a manobra da oposição. Dentre eles, os ministros Fernando Haddad (Fazenda) e Renan Filho (Transportes) publicaram vídeos. A conta oficial do PT chegou a publicar artes com o mote “Anistia é golpe”.
O líder do PT na Câmara, Lindbergh Farias (PT-RJ), disse que a minuta da anistia que circula na Câmara é “absolutamente inconstitucional” e configura uma “blindagem pessoal”.
“É um uso desviado da função legislativa para proteger pessoas específicas, em flagrante desvio de finalidade”, pontuou o parlamentar, que também alertou para o risco de uma ruptura institucional.
“O projeto confronta diretamente o STF e a Justiça Eleitoral ao anular processos conduzidos com base em decisões colegiadas. Caso aprovado, pode abrir uma crise institucional, pois equivaleria a declarar inválido o esforço de responsabilização dos atos golpistas de 8 de Janeiro, além de deslegitimar o sistema eleitoral”, disparou Lindbergh.
Leia a íntegra da minuta da anistia:
"PROJETO DE LEI Nº , DE DE DE 202_
Concede anistia e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º. Fica concedida anistia a todos aqueles que, no período compreendido entre 14 de março de 2019 e a data de entrada em vigor desta Lei, tenham sido ou estejam sendo ou, ainda, eventualmente, possam vir a ser investigados, processados ou condenados em razão de condutas:
I – que constituam manifestações verbais ou escritas, inclusive as proferidas em vias
públicas, páginas da internet, redes sociais, órgãos públicos, meios de comunicação ou
quaisquer outros canais, que tenham sido ou possam ser consideradas como:
a) ofensa ou ataque a instituições públicas ou seus integrantes;
b) descrédito ao processo eleitoral ou aos Poderes da República;
c) reforço à polarização política;
d) geração de animosidade na sociedade brasileira; ou
e) situações de natureza assemelhada às anteriores;
II – qualificadas como crime no Título XII do Decreto-Lei nº 2.868, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal;
III – associadas, de qualquer modo, àquelas mencionadas nos incisos I e II, incluindo:
a) a prestação de apoio administrativo, logístico ou financeiro, bem assim qualquer outra forma de contribuição, estímulo ou incentivo; ou
b) dano contra o patrimônio da União, deterioração de patrimônio tombado, incitação ao crime, apologia de crime ou criminoso, organização criminosa, associação criminosa ou constituição de milícia privada;
IV – apuradas:
a) em inquéritos instaurados com base no art. 43 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal; ou
b) com o apoio de informações, notícias ou relatórios produzidos com a colaboração da
Assessoria Especial de Enfrentamento à Desinformação do Tribunal Superior Eleitoral ou órgão integrante da Justiça Eleitoral que exerça ou tenha exercido funções semelhantes;
V – consideradas como manifestações voltadas à produção ou veiculação de desinformação ou dados inverídicos em relação a partidos, candidatos, governos, eleições ou agentes políticos.
§ 1°. A anistia a que se refere esta Lei afasta automaticamente quaisquer efeitos da condenação penal, bem como determina o arquivamento de inquéritos, investigações e processos criminais em curso.
§ 2°. A anistia alcança, ainda:
I – os efeitos decorrentes de medidas cautelares e liminares em vigor, multas e indenizações, inclusive por danos morais, bem como quaisquer restrições de direitos impostas, judicial ou administrativamente, em razão das condutas de que trata o caput.
II – procedimentos a serem instaurados com o objetivo de responsabilizar pessoas por condutas praticadas no período referido no caput, desde que enquadradas nas hipóteses desta Lei;
III – ilícitos civis, administrativos e eleitorais vinculados ou associados às condutas referidas no caput, afastando-se, inclusive, todas as inelegibilidades já declaradas ou que venham a ser declaradas pela Justiça Eleitoral contra os beneficiários desta Lei;
IV – os crimes políticos ou conexos, eleitorais e aqueles que tiveram seus direitos sociais e políticos violados.
§ 3°. Para os fins do inciso I do caput, a noção de manifestações de rua alcança também as movimentações e acampamentos ocorridos em frente a prédios, sedes e equipamentos administrados por instituições militares, bem como os protestos ocorridos na capital federal em 08 de janeiro de 2023".
* Com informações do correioweb.com