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Lei garante remoção de servidora pública vítima de violência institucional

No rol de medidas protetivas à mulher, a Lei Complementar 1.033/2024 assegura a remoção de servidora vítima de violência institucional. De autoria ...

06/03/2024 às 10h33
Por: Robson Silva De Jesus Fonte: Agência CLDF
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Foto: Divulgação/CNJ
Foto: Divulgação/CNJ

No rol de medidas protetivas à mulher, a Lei Complementar 1.033/2024 assegura a remoção de servidora vítima de violência institucional. De autoria da deputada Dayse Amarilio (PSB), a lei foi promulgada pelo presidente da Câmara Legislativa do DF, deputado Wellington Luiz (MDB), e publicada no Diário da Câmara Legislativa ( DCL ) desta terça-feira (5).

Dayse Amarilio, que assumiu no último dia 23 o posto de procuradora Especial da Mulher na Câmara Legislativa , argumentou que uma das medidas essenciais para a proteção da mulher vítima de violência institucional é a interrupção do convívio com o agressor. Assim, o ato de remoção pode preservar o direito à vida, à integridade física, à segurança e ao trabalho.

"É preciso pontuar que não é raro que o agressor de uma servidora seja seu próprio colega de trabalho ou, ainda, que seja um terceiro que se utilize dos serviços públicos oferecidos por aquele órgão", explana a distrital.

"Nessas situações, a necessidade de mudança de local de trabalho se revela indispensável à proteção da integridade física da servidora pública", enfatiza. 

Com o objetivo de garantir a remoção, independentemente do interesse da administração pública, Amarilio apresentou, no ano passado, uma proposta de mudança no regime jurídico único dos servidores públicos do DF ( LC 840/2011 ). Aprovada pelo plenário, a matéria foi vetada pelo Executivo, que alegou vício de iniciativa. Contudo, os distritais derrubaram o veto no último dia 20, e mantiveram a medida, cujo foco é garantir a integridade de servidoras vítimas de violência institucional. 

Formas de violência

O texto da lei, inclusive, especifica as formas de violência sofridas pelas mulheres servidoras públicas no âmbito de suas funções e atribuições, ocorridas em decorrência de seu vínculo institucional. A violência física se refere a qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; a psicológica, qualquer conduta que lhe cause dano emocional, que a prejudique ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir; a sexual, que a constranja mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força, prevalecendo o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função; e a moral, que configure calúnia, difamação ou injúria.

Ainda de acordo com a lei, a assistência à servidora pública nessas situações  deve ser prestada de forma sigilosa e articulada pela administração pública, seguindo os princípios previstos no Sistema Único de Saúde e no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção.

Franci Moraes - Agência CLDF

Foto: Ísis Dantas/Gab. Dayse Araújo
Foto: Ísis Dantas/Gab. Dayse Araújo
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