
No rol de medidas protetivas à mulher, a Lei Complementar 1.033/2024 assegura a remoção de servidora vítima de violência institucional. De autoria da deputada Dayse Amarilio (PSB), a lei foi promulgada pelo presidente da Câmara Legislativa do DF, deputado Wellington Luiz (MDB), e publicada no Diário da Câmara Legislativa ( DCL ) desta terça-feira (5).
Dayse Amarilio, que assumiu no último dia 23 o posto de procuradora Especial da Mulher na Câmara Legislativa , argumentou que uma das medidas essenciais para a proteção da mulher vítima de violência institucional é a interrupção do convívio com o agressor. Assim, o ato de remoção pode preservar o direito à vida, à integridade física, à segurança e ao trabalho.
"É preciso pontuar que não é raro que o agressor de uma servidora seja seu próprio colega de trabalho ou, ainda, que seja um terceiro que se utilize dos serviços públicos oferecidos por aquele órgão", explana a distrital.
"Nessas situações, a necessidade de mudança de local de trabalho se revela indispensável à proteção da integridade física da servidora pública", enfatiza.
Com o objetivo de garantir a remoção, independentemente do interesse da administração pública, Amarilio apresentou, no ano passado, uma proposta de mudança no regime jurídico único dos servidores públicos do DF ( LC 840/2011 ). Aprovada pelo plenário, a matéria foi vetada pelo Executivo, que alegou vício de iniciativa. Contudo, os distritais derrubaram o veto no último dia 20, e mantiveram a medida, cujo foco é garantir a integridade de servidoras vítimas de violência institucional.
Formas de violência
O texto da lei, inclusive, especifica as formas de violência sofridas pelas mulheres servidoras públicas no âmbito de suas funções e atribuições, ocorridas em decorrência de seu vínculo institucional. A violência física se refere a qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; a psicológica, qualquer conduta que lhe cause dano emocional, que a prejudique ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir; a sexual, que a constranja mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força, prevalecendo o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função; e a moral, que configure calúnia, difamação ou injúria.
Ainda de acordo com a lei, a assistência à servidora pública nessas situações deve ser prestada de forma sigilosa e articulada pela administração pública, seguindo os princípios previstos no Sistema Único de Saúde e no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção.
Franci Moraes - Agência CLDF

Bets Bets terão anúncio com “tarja preta”; entenda as novas regras
Mobilidade Criação da Tarifa Zero Estudantil é aprovada pela Câmara Legislativa
Velório em Vida Morre homem que organizou “velório em vida” após diagnóstico de câncer
Sessão Solene CLDF entrega título de Cidadão Honorário de Brasília ao jornalista Jorge Eduardo nesta quinta
Assuntos Fundiários Nova lei redefine área do Polo de Cinema e viabiliza regularização fundiária no DF
Sessão Solene CLDF homenageia ações sociais promovidas pela comunidade evangélica, nesta terça Mín. 19° Máx. 28°


